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TCM nega pedido de reconsideração das contas da Câmara de Vereadores de Mairi, exercício 2012, de responsabilidade do Vereador Ruy‏

Processo nº 19877-13- Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio, referente às contas da Câmara Municipal de MAIRI, exercício de 2012. Interessado: Sr. Ruy Nerjes da Silva Barberino. Relator: Conselheiro Fernando Vita. Decisão: Provimento parcial ao recurso, para contemplar as alterações constantes do novo voto, revogando-se o Parecer Prévio atacado, para emissão de outro, mantendo-se todos os demais termos, bem como o mérito da decisão, bem assim revogar a Deliberação de Imputação de Débito, para emissão de uma nova com imputação de multa ao gestor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de determinação de representação ao Ministério Público Estadual. Votaram com o Relator: Conselheiros Plínio Carneiro Filho e Substitutos Antônio Carlos da Silva, Antônio Emanuel A. de Souza e José Cláudio Ventin. Ato: Parecer Prévio nº 19.877/13/2014 e Deliberação de Imputação de Débito nº 19.877/13/2014


PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS


Processo TCM nº 10036-13
Exercício Financeiro de 2012
Câmara Municipal de MAIRI
Gestor: Ruy Nerjes da Silva Barberino
Relator Cons. Fernando Vita


PARECER PRÉVIO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO


Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Câmara Municipal de MAIRI,relativas ao exercício financeiro de 2012.


(...)


14. CONCLUSÃO


Diante do exposto, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o art. 2º, inciso XXI, da Resolução TCM nº 222/92, vota-se pela emissão de Parecer Prévio no sentido de REJEITAR, porque irregulares, as contas da Câmara Municipal de Mairi, relativas ao exercício financeiro de 2012, constantes deste processo, de responsabilidade do Sr. Ruy Nerjes da Silva Barberino.


Determina-se a emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos termos do art.71, inciso II, da aludida Lei Complementar Estadual nº 06/91 e do estatuído no§3º, art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, dela devendo constar a multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser recolhida ao erário municipal, na forma estabelecida na Resolução TCM nº 1124/05, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo Gestor e registradas nos autos, especialmente:


• as consignadas no Relatório Anual;


• contabilização e utilização de crédito adicional suplementar sem o correspondente Decreto Executivo de abertura, indo de encontro ao art.42, da Lei Federal nº 4.320/64, irregularidade constante, ainda, do art.2º, inciso XXI, da Resolução TCM nº 222/92;


• não atendimento às exigências do item 1, do art. 10, da Resolução TCM nº 1060/05, quanto a elaboração do Inventário;


• relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1120/05;


• descumprimento do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF;


•não recolhimento de multa ou outro gravame imposto pelo Tribunal.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 2014.


Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente
Cons. Fernando Vita Relator

Clique aqui e confira.


Fonte: www.baciadojacuipe.com.br
Com informações do TCM

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