Servidor em atividade no primeiro cargo + atividade em MANDATO ELETIVO
Segue a regra do art. 38 da Constituição:
* Se o mandato eletivo for federal, estadual ou distrital, o servidor não pode acumular. Ele se afasta do cargo de origem, vai exercer o segundo cargo e não escolhe nada. Vai receber a nova remuneração.
* Se o mandato for de prefeito, ele terá que se afastar do primeiro cargo para exercer o segundo, mas poderá escolher a remuneração.
* Se o mandato for de vereador e o horário for compatível, poderá exercer os dois e ganhar pelos dois. Pode acumular. Se o horário for incompatível, aplica-se a regra do prefeito.
Então, nessas três situações de mandato eletivo, a única hipótese em que a acumulação é possível é a de vereador, desde que o horário seja compatível.
Por Jéssica Monte
Advogada em Fortaleza/CE. Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal.
E-mail: jliria@gmail.com
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